1 -Caso a autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos suficientes para considerar que um produto abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, deve proceder a uma avaliação do produto em causa que abranja os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 -Na situação referida no número anterior, os operadores económicos envolvidos ou os importadores privados em causa devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 -Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela referida autoridade.
4 -Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, o importador privado em causa é informado de imediato das medidas corretivas adequadas a adotar, proporcionais à natureza do risco, para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, suspender a sua entrada em serviço ou suspender a sua utilização.
5 -Para efeitos dos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar do facto o organismo notificado.
6 -Para efeitos dos n.os 3 e 4 deve ser aplicado o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
7 -Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que impôs ao operador económico.
8 -O operador económico deve aplicar as medidas corretivas adequadas relativamente a todos produtos em causa por si disponibilizados no mercado.
9 -O importador privado deve adotar as medidas corretivas adequadas relativamente ao produto por si importado para o seu próprio uso.
10 -Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.
11 -Caso o importador privado não tome as medidas corretivas adequadas, previstas no n.º 4, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização no território nacional.
12 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros das medidas referidas nos n.os 10 e 11.
13 -As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas tomadas e as observações do operador económico ou do importador privado em causa.
14 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve a:
a)Não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens ou do ambiente, estabelecidos no presente decreto-lei; ou
b)Deficiências das normas harmonizadas, a que se refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de conformidade.
15 -Se no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 12, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
16 -A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.