São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a DGRM, consoante a matéria, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da DGRM.
Artigo 40.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016