Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2016.
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O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levantou o auto;
c) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 8 % para o IAPMEI, I. P.;
e) 2 % para o IPQ, I. P.