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Artigo 10.ºDeveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2014
1 -Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a)Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10 % das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
b)Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c)Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 -A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 -A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 -O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 -Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 -O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 -A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
8 -O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
9 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 11/02/2014

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