Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respectivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.