Artigo 16.º
Licença para o exercício da actividade de agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade da agência encontra-se sujeito a licença.
2 - À concessão da licença prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos de concessão de licença para o exercício da actividade de agência considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, quando se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Existência de um director técnico contratado pela agência com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na agência;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3, consideram-se habilitações e experiências adequadas, cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem as disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.