Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 12/02/2014.
Esta redação foi substituída em 03/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
3 - A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.