1 -O pedido de concessão da licença é apresentado, sob a forma de requerimento, nomeadamente por via electrónica, a qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego com indicação das actividades a exercer nos termos do disposto no artigo 14.º
2 -Ao requerimento de licença para o exercício da actividade de agência aplica-se o disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
3 -A comprovação do requisito de estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade, referido no n.º 3 do artigo anterior, é realizada mediante:
a)Apreciação do curriculum vitæ e certificado de habilitações do director técnico;
b)Verificação da adequação das instalações através de visita técnica, realizada pelo serviço público de emprego.
4 -O requerente deve, ainda, juntar ao requerimento uma declaração de que constitui caução nos termos do artigo 18.º, caso a licença venha a ser concedida.
5 -O pedido de concessão da licença para o exercício da actividade de agência é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
6 -Para efeitos do número anterior, o serviço público de emprego pode solicitar, por uma vez, aos interessados a apresentação dos elementos suplementares que fundamentadamente considere necessários à boa apreciação do pedido.
7 -A concessão de licença é decidida pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento.
8 -Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, fazer prova da constituição da caução.
9 -A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número anterior.