Artigo 19.º
Licença e registo do exercício de actividade de agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de agência está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém actualizado e disponibiliza por via electrónica para acesso público o registo nacional das agências, com a informação prevista no n.º 2 do artigo 8.º
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.