Artigo 22.º
Cessação da licença para o exercício da actividade de agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de actividade da agência, sempre que:
a) Não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão;
b) Haja violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
c) Cobre directa ou indirectamente de forma reiterada quaisquer importâncias em numerário ou em espécie ao candidato a emprego;
d) Efectue colocações de candidato a emprego de forma reiterada que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º
2 - A licença caduca se a agência suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
3 - O titular da licença está obrigado à devolução do respectivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.