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Artigo 23.ºRequisitos gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2015
1 -No âmbito da sua actividade, a agência deve:
a)Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b)Actuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical;
c)Actuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d)Assegurar a protecção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
e)Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
f)Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;
g)Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
h)No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as convenções coletivas aplicáveis.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício da atividade a bordo.
3 -As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um sistema de gestão de qualidade.
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Lei n.º 146/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

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Versão 2

Em vigor de 12/02/2014 a 08/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 11/02/2014

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