Artigo 26.º
Ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - A agência deve incluir nas ofertas de emprego o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade.
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.