Artigo 28.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - A agência tem o dever de informar o candidato a emprego sobre os aspectos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada por documento escrito.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.