As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 30.º-C — Cooperação administrativa
AditadoVigente desde: 13/03/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2014
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)