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Artigo 30.º-CCooperação administrativa

AditadoVigente desde: 13/03/2014
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)