Artigo 31.º
Regime das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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1 - O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e da segurança social aplica-se às infracções por violação do presente decreto-lei, com excepção do exercício e licenciamento da actividade de agência cujo regime aplicável é o regime geral das contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos.