Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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Procedimento de concessão da licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via electrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, a sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a actividade;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa colectiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalações adequadas para o exercício da actividade que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número anterior.