Artigo 7.º
Caução para o exercício da actividade de trabalho temporário
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor correspondente a pelo menos 15 % da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 - A actualização referida no n.º 2 dever ser efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do serviço público de emprego.
8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
9 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 6.