Artigo 9.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal;
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via electrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.