1 -É reservado um lote de acções não inferior a 15% do total das participações sociais a alienar destinado à aquisição por parte de trabalhadores, pequenos subscritores e, eventualmente, emigrantes.
2 -É reservado um lote de acções até 40% do total das participações sociais alienadas nos termos do Decreto-Lei n.º 108/89, de 13 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/89, de 12 de Outubro, destinado à aquisição por parte de titulares de acções do tipo B.
3 -As acções que não sejam reservadas nos termos dos números anteriores ou, destas, as que não forem adquiridas serão objecto de oferta pública de transacção em bolsas de valores.
4 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá adquirir ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo um número de acções superior a 10% do capital da sociedade, sob pena de nulidade das aquisições que excederem tal limite.
5 -As aquisições por entidades estrangeiras serão limitadas, globalmente, por forma a ser respeitado o limite definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
6 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
7 -Para efeitos do n.º 2 deste artigo entendem-se como titulares das acções de tipo B os que o forem no momento em que se perfizerem oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 10.º deste diploma.