Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºEquipa de operação

Vigente desde: 17/12/2012
1 -Os deveres e responsabilidades dos membros da equipa de operação, no que respeita à segurança, são definidos, prosseguindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
2 -Só o pessoal devidamente qualificado é autorizado a controlar e supervisionar a operação da instalação nuclear.
3 -A lista com a constituição da equipa de operação e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -As alterações à composição da equipa de operação e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2012