1 -Todas as modificações e experiências que envolvam alterações dos limites, níveis e condições de operação aprovados ou que possam interferir com os princípios básicos de segurança nuclear previstos, nomeadamente, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, e de proteção radiológica estabelecidos no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, ou que possam acarretar riscos de natureza diferente, de maior amplitude ou com maior probabilidade de ocorrerem, carecem de aprovação prévia da autoridade reguladora.
2 -Nas instalações nucleares de investigação, as modificações e experiências propostas, não abrangidas no número anterior, são objeto de parecer da comissão de segurança do operador antes de serem aprovados pelo operador.
3 -Em caso de emergência e para garantir a segurança da instalação nuclear, o operador pode efetuar temporariamente modificações do tipo mencionado no n.º 1, sem aprovação prévia da autoridade reguladora.
4 -As avarias de equipamento suscetíveis de provocar a diminuição da segurança da instalação e que eventualmente determinem a violação dos limites de segurança são avaliadas pelo operador, sendo as correções adequadas introduzidas, por forma a manter o nível de segurança adequado.
5 -A operação da instalação é interrompida e a situação é revista pelo operador e notificada à autoridade reguladora, sempre que a avaria de um sistema de segurança provoque a violação de um limite de segurança.
6 -Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.