a)«Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;
b)'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
c)'Acidente de referência', situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;
d)«Acondicionamento», o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos;
e)'Anomalia de funcionamento', um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;
f)'Base de referência', a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
g)«Comissionamento», o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos;
h)«Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear;
i)'Condições graves', as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;
j)«Defesa em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;
k)«Eliminação», a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;
l)«Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;
m)«Estruturas, sistemas e componentes», elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos;
n)«Evento», qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais consequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;
o)'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
p)«Manutenção», a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os sistemas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva;
q)«Operação normal», a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados;
r)«Operador», o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora;
s)«Sistema de gestão», o conjunto de elementos e procedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.