O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/12/2012
Até: 20/10/2017