Artigo 34.º
Medidas administrativas
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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1 - À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração.
2 - Em casos de manifesta urgência na decisão, nomeadamente em situações de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores e do público em geral e para a preservação do ambiente, não há lugar à audição prévia dos titulares das licenças.
3 - A imposição das medidas administrativas previstas neste artigo não exclui a responsabilidade contraordenacional, nem a efetivação da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os titulares das licenças nos termos do artigo seguinte e da demais legislação aplicável.