Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -(Revogado.)2 -(Revogado.)3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.Artigo 9.º[...]Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.»