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Artigo 7.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 28/09/2009
1 -Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
2 -Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
a)Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b)Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
c)Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d)As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e)Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009