Artigo 1.ºRevogado
2 -A equiparação deverá ser solicitada mediante requerimento ao Ministro da Saúde, acompanhado de fotocópia autenticada do respectivo diploma.
3 -Depois de verificada a correspondência dos títulos profissionais e entidades emitentes dos diplomas aos indicados nos artigos 1.º e 2.º da directiva mencionada no n.º 1 e de verificado o conhecimento suficiente de língua portuguesa por parte dos interessados, proceder-se-á a registo no verso dos diplomas, conforme o que se encontrar estabelecido para o registo dos diplomas obtidos em escolas estrangeiras por cidadãos portugueses.