- 1 - Aos nacionais de países membros das Comunidades Europeias titulares de diplomas de cursos de enfermagem ministrados em países membros é dada equiparação automática à habilitação conferida por diplomas emitidos pelas escolas portuguesas, desde que concluídos cursos após a entrada em vigor da Directiva do Conselho das Comunidades 77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977.
2 - A equiparação deverá ser solicitada mediante requerimento ao Ministro da Saúde, acompanhado de fotocópia autenticada do respectivo diploma.
3 - Depois de verificada a correspondência dos títulos profissionais e entidades emitentes dos diplomas aos indicados nos artigos 1.º e 2.º da directiva mencionada no n.º 1 e de verificado o conhecimento suficiente de língua portuguesa por parte dos interessados, proceder-se-á a registo no verso dos diplomas, conforme o que se encontrar estabelecido para o registo dos diplomas obtidos em escolas estrangeiras por cidadãos portugueses.