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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2009
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
a) Compra e venda;
b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
c) Hipoteca;
d) Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
a) Prédios mistos;
b) Prédios rústicos;
c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento .

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/2007 a 20/05/2009

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