Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 714.º[...]O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.Artigo 731.º[...]1 -A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.2 -...Artigo 875.º[...]O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.Artigo 1143.º[...]O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»