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Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro

Vigente desde: 23/07/2007
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a)...
b)Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:
i)Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii)(euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii)(euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007