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Artigo 4.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2009
1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
2 -A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/07/2007

Até: 21/05/2009