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Artigo 5.ºPrazo de tramitação

Vigente desde: 23/07/2007
1 -O serviço de registo competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
2 -O procedimento previsto no presente decreto-lei tem natureza urgente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007