1 -No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, os detentores devem garantir, no local de partida, de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efectuar a viagem prevista não sejam transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos desnecessários, conforme previsto no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
2 -Os detentores devem assegurar, no local de partida, que não são utilizados sedativos em animais a transportar, excepto se for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário, conforme estabelecido no n.º 5 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
3 -Nos casos em que os contentores sejam carregados na exploração, os detentores, no local de partida, asseguram que o espaço atribuído a cada animal, está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i ao regulamento para o transporte marítimo, bem como com as alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei e são os responsáveis pela consolidação dos contentores.