Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºRepartições marítimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2002
1 -As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
2 -(Revogado.)
3 -No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
4 -As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
5 -As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2002

Decreto-Lei n.º 44/2002 - 1.ª Série(02/03/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 01/03/2002

Comparar com a versão em vigor