Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºInscrições a marcar nas embarcações

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Todas as embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste diploma.
2 -As inscrições a marcar nas embarcações, nas condições dos artigos seguintes, são:
a)Número de registo ou conjunto de identificação;
b)Nome;
c)Porto de registo;
d)Escalas de calados;
e)Marca do bordo livre e linhas de carga;
f)Arqueação bruta e líquida.
3 -A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcada de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação nacional em vigor.
4 -Além das inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)