Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
Artigo 12.º — Competência dos oficiais-adjuntos
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972