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Artigo 12.ºCompetência dos oficiais-adjuntos

Vigente desde: 31/07/1972
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972