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Artigo 149.ºGuarda dos papéis de bordo

Vigente desde: 31/07/1972
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972