Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.
Artigo 149.º — Guarda dos papéis de bordo
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972