Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.
Artigo 198.º — Ferro achado ao rocegar outro
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972