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Artigo 200.ºPerda do direito ao ferro achado por outrem

Vigente desde: 31/07/1972
1 -O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2 -O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/07/1972