1 -O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2 -O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.