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Artigo 21.ºEmbarcações de pesca

Vigente desde: 01/08/1990
1 -Embarcações de pesca são as utilizadas na indústria extractiva da pesca, para a captura de espécies ictiológicas, plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar ou para o transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais.
2 -As embarcações que só são utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais recebem a designação adicional de «enviadas».
3 -As embarcações que, além de serem utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais, são também utilizadas em auxiliar a manobra da pesca recebem a designação adicional de «acostados».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1990