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Artigo 214.ºTransgressão marítima; exercício da acção penal

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
2 -Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)