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Artigo 216.ºLevantamento de autos; pagamento voluntário da multa

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -As autoridades marítimas ou os seus agentes ou o pessoal do C. P. M. que tenham presenciado qualquer facto que constitua transgressão marítima devem levantar o respectivo auto de transgressão, nos termos e com a força referidos no artigo l78.º do C. P. D. M. M.
2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de facto que constitua transgressão marítima pode participá-lo à competente autoridade marítima, que levantará auto de noticia, nos termos do artigo 177.º do C. P. D. M. M.
3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, quando a infracção for punida ùnicamente com multa, o autuado é avisado do levantamento do auto e este aguardará por oito dias, a contar da data da expedição do aviso, que aquele pague voluntàriamente a respectiva muita, que, nesse caso, será liquidada, sem mais encargos, pelo mínimo aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)