Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.
Artigo 236.º — Emolumentos e outras verbas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972