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Artigo 236.ºEmolumentos e outras verbas

Vigente desde: 31/07/1972
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972