Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.
Artigo 247.º — Legislação que se mantém, provisòriamente, em vigor
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972