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Artigo 43.ºClassificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar

Vigente desde: 17/09/1998
1 -As embarcações de recreio, os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a)Locais ou de porto;
b)Costeiros;
c)Do alto.
2 -O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.
3 -As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998