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Artigo 69.ºTrâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
1. No caso das excepções previstas na alínea b) do artigo anterior, o processo de arqueação corre na capitania do porto em cuja área a medição é feita e ali são cobradas as despesas desta resultantes e os emolumentos devidos e é emitido o respectivo certificado, assinado pelo capitão do porto.
2. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. e a capitania do local de arqueação não é a do porto de registo:
a) A D. M. M. elabora o certificado de arqueação, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, e envia-o em triplicado à capitania do local da arqueação já assinado na D. M. M. para serem cobrados os encargos correspondentes;
b) A capitania retém uma cópia e envia o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para o efeito de esta:
1) Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;
2) Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;
c) Com as informações recebidas, a D. M. M. e a capitania do local de arqueação preenchem as indicações em aberto nas suas cópias do certificado e arquivam-nas.
3. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. na capitania do porto de registo, observa-se o disposto no número anterior, mas a D. M. M. só envia à capitania dois exemplares do certificado.
4. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do local da arqueação e esta não é a do registo:
a) A capitania elabora o certificado em quadruplicado, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, retém uma cópia, envia outra à D. M. M. e o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para que esta proceda nos termos da alínea b) do n.º 2;
b) A D. M. M. e a capitania do local de arqueação procedem nos termos da alínea c) do n.º 2.
5. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do porto de registo, esta capitania elabora o certificado em triplicado, entrega o original ao proprietário, envia uma cópia à D. M. M. e arquiva a outra cópia.
6. No caso de embarcações já registadas que sejam arqueadas por terem mudado de motor ou sofrido outras modificações, observa-se o disposto nos números anteriores.

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Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1972

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Em vigor de 31/07/1972 a 12/09/1972

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