Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºEmbarcações dispensadas de registo

Vigente desde: 31/07/1972
As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972