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Artigo 103.ºPromoções

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.
2 -A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 127.º e 128.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010