1 -A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.
2 -A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 127.º e 128.