1 -O documento de promoção do militar dos quadros da Guarda reveste a forma prevista nos artigos 212.º, 242.º e 270.º do presente Estatuto.
2 -O documento de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.
3 -A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço.